Por André Lawall e Vivianne Lidório*1
Não é de hoje que as empresas vêm exagerando na forma de cobrar as dívidas. É preciso lembrar que nem sempre um cliente fica em débito intencionalmente. Alguns limites já foram colocados pelo Código de Defesa do Consumidor, saiba quais são eles a seguir.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 42 o seguinte: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Inclusive, nesse ponto, é muito importante lembrar que o próprio CDC afirma que é crime realizar cobrança de forma inadequada, veja: “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena — Detenção de três meses a um ano e multa”.
Para melhor resumir, trazemos as seguintes formas inadequadas de cobrança:
1. Fazer afirmações falsas, incorretas ou enganosas sobre produtos ou serviços.
Às vezes, o cobrador pode inventar taxas, juros e multas que não existem no contrato, com o intuito de pressionar ainda mais o devedor. Isso não é permitido! Segundo o Ministro do STJ, Herman Benjamin2, a afirmação “falsa é aquela que não tem sustentação em dados reais. É a mentira pura e simples. Exemplos: o cobrador que se diz advogado sem o ser. Já na informação incorreta, a desconformidade é parcial. Finalmente, informação enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor em erro, mesmo que literalmente verdadeira. (…) É informação enganosa aquela cujo suporte material (impresso, por exemplo) traz timbres ou expressões que implicam qualidade ou poder que o cobrador não tem.
2. Expor o consumidor a ridículo ou interferir no seu trabalho, descanso ou lazer.
Aqui, é importante dizer que o CDC não proíbe ligar no trabalho do consumidor ou em sua residência para cobrar uma dívida, desde que se faça de forma razoável e em horários convenientes. Nada de ligar em horários absurdos, como de madrugada! Também está proibido ligar para tais locais com o objetivo de humilhar o consumidor, chamando-o, por exemplo, nos seguintes termos: “desejo falar com o inadimplente Fulano de Tal”, ligar repetidas vezes, atrapalhando o trabalho, o descanso ou até mesmo o lazer do consumidor.
3. Ameaçar na hora de cobrar.
A ameaça no CDC tem conotação mais ampla quando comparada com o Código Penal. Ou seja, destacamos que não há necessidade de a ameaça na cobrança de dívidas se referir a um mal físico, mas sim prometer tornar pública a dívida do consumidor aos familiares ou amigos dele, por exemplo.
4. Coagir ou constranger devedores.
Para configurar a prática abusiva, a cobrança deverá coagir o consumidor a realizar determinado comportamento pelo constrangimento físico (obrigar a assinar uma nota promissória, estando o fornecedor com uma arma na mão, por exemplo) ou pelo constrangimento moral (ameaçando algum familiar do devedor caso a dívida não seja paga).
- Insultar ou usar linguagem obscena chula, obscena, violenta Outra forma abusiva que você, leitor, já pode ter passado é ser insultado por meio de xingamentos. Hoje, se isso vier a acontecer, com a tecnologia presente nos celulares, grave essa ligação, tire “print” das mensagens pelo WhatsApp, registre essas ações. Com certeza, isso poderá ensejar danos morais com uma prova cabal e indiscutível.
6. Enviar correspondência em envelopes que identifiquem que se trata de uma cobrança de dívida
Já viram aqueles envelopes escrito “COBRANÇA”? Tal conduta não é permitida, porque é uma forma de constranger o devedor perante todos aqueles que virem a correspondência, desde o porteiro do prédio até parentes do devedor.
Como agir diante desses abusos?
- Entrar em contato com a ouvidoria da própria empresa que detém o crédito para realizar uma reclamação, anotando e guardando o número do protocolo.
- Optar por registrar o ocorrido no site www.consumidor.gov.br, onde será instaurado um procedimento administrativo para que o fornecedor saiba que sua atitude é incorreta.
- pixabayNo caso de não surtir efeito, pode-se acionar a Justiça, por meio de advogado, para pleitear a indenização por danos morais. A tendência dos tribunais, desde que fique plenamente demonstrada a abusividade por parte do credor, é de conceder as indenizações. Nesses casos, é preciso dar atenção especial à prova, que pode ser testemunhal e/ou documental – recomenda-se fazer uma ata notarial em cartório de mensagens recebidas via e-mail, SMS ou WhatsApp, por exemplo.
1 * André Lawall é advogado inscrito na OAB/AM nº 14.304, formado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e pós-graduando em Direito Tributário, além de militante no Direito Administrativo, Empresarial e Previdenciário. Vivianne Lidório é advogada inscrita na OAB/AM nº 13.609, graduada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), além de ser pós-graduanda em Direito Constitucional, pela Universidade Luterana do Brasil, Universidade de Coimbra e Universidade de Oxford. É mestranda na UFAM em Direito Constitucional e, também, milita no Direito Cível, Família e Consumidor. Ambos são sócios do escritório Lidório & Lawall, com sede em Manaus.
2 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 269-27, 2016.